Por António COSTA TAVARES
A área multidisciplinar da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho assume-se atualmente de relevante importância, uma vez que esta se debruça primordialmente sobre as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores, quer nos aspetos físicos, quer nos psicológicos, sociais e mentais.
Em Portugal, a matéria de deveres, obrigações e garantias em matéria de segurança, higiene e saúde doravante SHST, está plasmada na legislação em vigor que regula estas (e outras) matérias relacionadas com as condições de trabalho, com ênfase no artigo 59º da Lei fundamental, no Código de Trabalho (que já sofreu mais de uma quinzena de alterações desde 2009) onde são definidos uma série de deveres do empregador e dos trabalhadores, e na Lei que regula o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Paralelamente existem outros dispositivos legais que regulam várias matérias relacionadas com riscos mais específicos como o ruído, o amianto, as radiações, os agentes químicos e biológicos, incêndios, atmosferas explosivas, vibrações, equipamentos de trabalho entre outros.
Com base na legislação acima mencionada, existem deveres, obrigações e garantias das partes envolvidas:

Cabe ao empregador por exemplo os seguintes deveres:
• Promover a identificação dos perigos e avaliação dos riscos profissionais nos locais de trabalho, avaliar a sua gravida, probabilidade e exposição aos trabalhadores bem como definir estratégias de controlo. Esta obrigação ainda é maior em sede de fiscalização por parte da tutela;
• Promover dispositivos de informação entendível tendo em conta as dinâmicas migratórias, procurando a inclusão possível com base na diversidade multicultural e multilinguística;
• Elaborar e executar um plano de formação que atenda aos riscos profissionais de maior impacto na organização, mas que simultaneamente aborde as questões culturais e comportamentais;
• Organizar sempre que possível um serviço interno de SHST. Mesmo numa média empresa (para não falar das grandes empresas) pode e deve ter um trabalhador designado para estas matérias que articule a administração com a gestão direta dos trabalhadores. Consideramos uma mais-valia na prevenção de riscos;
• Organizar os meios internos de deteção e combate ao fogo (1ª intervenção), criar meios humanos e técnicos para evacuação em caso de emergência e formar alguns trabalhadores com conhecimento de primeiros socorros e suporte básico de vida;
• Vigiar a saúde dos seus trabalhadores, promovendo a realização de exames médicos (admissão, periódicos ou em função do risco e ocasionais a pedido das chefias ou dos trabalhadores), com o objetivo (entre outros) de verificar a aptidão física, fisiológica e mental dos trabalhadores;
• Promover a eleição dos representantes dos trabalhadores em matéria de SHST. Estes trabalhadores facilitam a comunicação e o diálogo entre as partes, negociando melhores condições, sugerindo e propondo. Devem ser alvo prioritário de ações de formação profissional em SHST;
• Disponibilizar equipamentos de proteção coletiva e individual (EPI) com enfoque nos primeiros. Ao adquiri-los, deve consultar os técnicos de SHST e os representantes dos trabalhadores já referidos no ponto anterior;
• Proceder à investigação de acidentes já ocorridos, formulando conclusões sobre a multifactorialidade dos mesmos e propondo medidas mitigadoras;
• Dotar as instalações de dignidade sanitária, tendo em atenção os vários públicos que as utilizam, e disponibilizar armários duplos no caso de existir vestuário de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual;
• Comunicar à tutela qualquer acidente grave ou mortal.

Quanto às garantias dos trabalhadores:
• Direito a prestarem o trabalho em condições condignas de SHST (princípio Constitucional);
• Podem recusar-se a desempenhar determinadas tarefas que considerem perigosas e que ponham em risco os seus direitos, liberdades e garantias (garantia à vida é um direito Constitucional);
• Podem em caso de risco grave e eminente (explosão, um derrame, um fogo, etc), afastarem-se do local de trabalho sem que sejam penalizados por tal ato;
• Têm o direito a marcarem consultas ocasionais com o médico do trabalho e a terem cópia da ficha de aptidão médica;
• Têm o direito a se representar, quer a nível dos representantes dos trabalhadores para a SHST, quer a nível das comissões de trabalhadores e também têm o direito de serem sindicalizados;
• Têm o direito a receber assistência em caso de acidente de trabalho ou doença profissional devidamente reconhecidos.

Gostaríamos aqui de reforçar que o cumprimento legislativo é de extrema importância, muitos incidentes e acidentes laborais não teriam acontecido se todos os agentes da organização cumprissem minimamente a legislação. Porém, no nosso entender, cumprir apenas os requisitos legais é limitar o papel gestionário, de autonomia crítica e construtivista, de criatividade e de formador interno dos técnicos de SHST, assumindo-se em determinadas organizações onde a cultura de SHST ainda é insipiente, como inspetores internos à procura de inconformidades, de erros, de culpas e falhas dos colegas.
Há muito mais a fazer no acompanhamento diário, no diálogo, nas lideranças, envolvendo estratégias multimodais e multidisciplinares.









