Enquadramento funcional do Diretor de Segurança no âmbito do Compliance
Por José Meneses, presidente da Associação dos Directores de Segurança de Portugal
A crescente complexidade das estruturas empresariais contemporâneas e a expansão da criminalidade económico-financeira têm colocado em evidência a insuficiência dos modelos clássicos de imputação penal centrados exclusivamente na responsabilidade individual. A prática de ilícitos no seio de organizações altamente hierarquizadas, dotadas de processos decisórios fragmentados e cadeias de comando difusas, exige uma reconfiguração dogmática do Direito Penal, particularmente no que respeita à responsabilidade das pessoas coletivas.
Neste contexto, o compliance deixa de constituir um mero instrumento de governação corporativa ou de ética empresarial para assumir relevância penal autónoma. O chamado compliance criminal surge como expressão do dever de organização juridicamente exigível às pessoas coletivas, traduzindo-se num conjunto estruturado de mecanismos destinados à prevenção de ilícitos penais e à mitigação do risco jurídico inerente à atividade empresarial. Não se trata apenas de assegurar o cumprimento formal da lei, mas de implementar um modelo organizacional capaz de evitar a criação ou incremento de riscos penalmente relevantes.
No ordenamento jurídico português, o artigo 11.º do Código Penal consagra a responsabilidade penal das pessoas coletivas por crimes cometidos em seu nome e no seu interesse por titulares de posições de liderança ou por subordinados, sempre que se verifique uma violação dos deveres de vigilância ou controlo. Esta formulação afasta expressamente qualquer lógica de responsabilidade objetiva, exigindo a demonstração de um defeito organizacional que legitime o juízo de censura penal. Assim, a ausência ou insuficiência de mecanismos eficazes de compliance pode revelar-se determinante para a imputação penal da organização, enquanto a sua existência efetiva pode constituir elemento relevante na exclusão ou atenuação da responsabilidade.
Importa, contudo, sublinhar que o Direito Penal é, neste domínio, o “último convidado à mesa do compliance”. A expressão traduz a ideia de que a intervenção penal surge apenas quando os mecanismos primários de autorregulação, controlo interno, supervisão administrativa e responsabilidade civil se revelam insuficientes para prevenir ou reagir a comportamentos ilícitos. O compliance nasce historicamente no âmbito da regulação financeira e administrativa, como técnica de gestão de risco e de conformidade normativa; só posteriormente é que o Direito Penal passa a convocá-lo como critério de imputação ou de aferição da culpa organizacional.
Com base numa experiência profissional consolidada ao longo de vários anos no domínio da segurança — quer na vertente operacional, quer na vertente estratégica e normativa — o exercício de funções nesta área permitiu-me desenvolver uma visão integrada dos riscos organizacionais, particularmente no que respeita à prevenção de ilícitos, à proteção de ativos e à salvaguarda da integridade institucional. Este percurso, marcado pelo contacto direto com contextos sensíveis e pela gestão de situações críticas, é ainda enriquecido pela minha participação ativa no comité de compliance, o que me proporciona uma perspetiva transversal entre a definição estratégica das políticas de conformidade e a sua execução prática no terreno.
Com efeito, a integração simultânea na função de Diretor de Segurança e no comité de compliance permite uma articulação privilegiada entre a dimensão normativa e a dimensão operacional do Compliance, contribuindo para a efetividade material dos programas implementados. Neste contexto, o departamento de segurança assume, muitas vezes, o papel de verdadeiro “braço armado” do compliance, na medida em que é responsável por garantir, no plano concreto, a execução, monitorização e, quando necessário, a reação face a violações das normas internas e legais.
Desde logo, os sistemas de Compliance assentam na identificação, avaliação e mitigação de riscos jurídicos e operacionais, incluindo aqueles relacionados com corrupção, fraude ou infrações às regras da concorrência. Neste domínio, o Diretor de Segurança desempenha um papel determinante na operacionalização dessas políticas, assegurando a implementação de medidas concretas de controlo, a fiscalização de procedimentos e a deteção precoce de comportamentos desviantes.
No âmbito dos canais de denúncia, a atuação do departamento de segurança revela-se particularmente relevante, não apenas na preservação da prova e no apoio às investigações internas, mas também garantindo a confidencialidade e a proteção dos denunciantes. Esta função reforça a ideia de que o compliance não se esgota na criação de normas, exigindo estruturas capazes de as tornar efetivas.
Paralelamente, na prevenção da corrupção e de conflitos de interesses, o Diretor de Segurança assume um papel ativo na monitorização de práticas sensíveis, contribuindo para a identificação de riscos associados à concessão de benefícios ou à tomada de decisões potencialmente enviesadas.
Acresce que, no domínio da compliance concorrencial, a intervenção do Diretor de Segurança pode ser decisiva na proteção de informação sensível e na prevenção de comportamentos ilícitos, designadamente no que respeita à troca indevida de dados com concorrentes.
Importa ainda sublinhar que a participação no comité de compliance permite ao Diretor de Segurança não apenas executar políticas, mas também contribuir para a sua definição e melhoria contínua, com base na experiência prática acumulada. Esta ligação bidirecional entre estratégia e execução constitui um fator crítico para evitar fenómenos de “compliance meramente formal”, assegurando antes uma abordagem material e efetiva.
Em síntese, se por um lado o compliance criminal deve ser analisado não como simples fator de mitigação reputacional ou instrumento de gestão empresarial, mas como elemento normativamente relevante na estrutura da imputação penal — não se limitando a sua função à prevenção primária de ilícitos atuando também como critério de aferição da culpa organizacional e como indicador da observância — ou violação — do dever de organização juridicamente exigível, por outro o Diretor de Segurança, especialmente quando integra o comité de compliance, assume uma função estratégica de charneira entre a definição normativa e a execução operacional das políticas de conformidade. A sua dupla intervenção — ao nível da decisão e da implementação — permite assegurar que o Compliance não se reduz a um modelo formal, mas se traduz numa prática efetiva de controlo, prevenção e reação aos riscos organizacionais. Neste contexto, o departamento de segurança afirma-se, muitas vezes, como o verdadeiro “braço armado” do compliance, garantindo a materialização concreta das normas, a deteção de desvios e a preservação da integridade institucional, contribuindo decisivamente para a eficácia do sistema e para a prevenção da criminalidade no seio da organização.









