SCIE: promulgada alteração do regime jurídico

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O Presidente da República promulgou o diploma que procede à terceira alteração do Decreto-lei 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

O diploma teve origem numa proposta de lei do Governo e foi aprovado em votação global no parlamento a 19 de Julho.

Segundo o diploma, a Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (ANEPC) é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios, “com excepção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja competência é dos municípios”.

Neste âmbito, como aponta a “Lusa”, as operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projecto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por “uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANEPC”.

Segundo o executivo, a iniciativa surgiu “na sequência da descentralização, para os municípios, da competência para apreciar projectos e medidas de autoprotecção, realizar vistorias e inspecções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios”.

O diploma introduz uma alteração relacionada com os responsáveis pela elaboração de projectos de SCIE e das medidas de autoprotecção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, determinando que essa responsabilidade “tem de ser assumida exclusivamente” por um arquitecto, um engenheiro ou um engenheiro técnico “com certificação de especialização declarada para o efeito”.

Relativamente ao regime contra ordenacional, o diploma faz “ajustes pontuais”, mantendo-se o valor das coimas, que podem variar “de 275 euros até 2.750 euros, no caso de pessoas singulares, ou até 27.500 euros, no caso de pessoas colectivas”, para situações como “execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projectos aprovados”.

Para casos como a inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados e a sua incorrecta instalação ou localização, em infracção ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico, as coimas previstas são “de 180 euros até 1.800 euros, no caso de pessoas singulares, ou até 11.000 euros, no caso de pessoas colectivas”.

Também é incluída uma nova alínea que visa acautelar a eficácia jurídica da sanção para as entidades não registadas na ANEPC, que não se encontrem habilitadas a prosseguir a actividade de comercialização de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios em edifícios, a sua instalação e manutenção.