Autoridade da Concorrência publica relatório e Guia de Boas Práticas sobre acordos anticoncorrenciais no mercado de trabalho

Notícias Segurança no Trabalho

A Autoridade da Concorrência publicou a versão final do Relatório e do Guia de Boas Práticas sobre acordos anticoncorrenciais no mercado de trabalho. 

No actual contexto, “em que a promoção da recuperação económica e do emprego assumem um papel prioritário” e em que os “cidadãos não devem ser privados das oportunidades que um mercado de trabalho aberto e concorrencial lhes pode oferecer, a aplicação da Lei da concorrência contribui para esse objectivo”. 

A AdC contribui, deste modo, para a promoção de um mercado de trabalho em que os empregadores adoptem uma conduta independente e competitiva, contribuindo para uma alocação eficiente dos trabalhadores, em prol da eficiência e da inovação, ainda mais essenciais num contexto de recuperação económica. 

Recorde-se que o contributo para uma recuperação económica rápida e resiliente está entre as prioridades da política de concorrência da AdC em 2021.

Para tal, publicou um conjunto de princípios e recomendações em Junho passado

Os acordos horizontais de não-angariação de trabalhadores e de fixação de salários podem infringir a Lei da Concorrência, e se aplicável, o TFUE, ao limitar a liberdade individual das empresas de definirem as suas condições comerciais estratégicas (contratação e/ou definição de condições salariais) e podem gerar efeitos negativos para os trabalhadores e para os consumidores.   

Consulta pública identifica preocupações 

A consulta pública do relatório agora finalizado decorreu de 27 de abril a 9 de junho de 2021. 

A AdC recebeu contributos de parceiros sociais como a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP),  a Confederação Empresarial de Portugal (CIP) e a Confederação Geral dos Trabalhadores (CGTP-IN), assim como de outras entidades, entre as quais a Associação IUS OMNIBUS, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), a Randstad Portugal e a Lusitania – Companhia de Seguros.

 As interacções entre a concorrência e o mercado de trabalho “têm ocupado um lugar de destaque na discussão recente, a nível mundial, sobre a política de concorrência”. 

A par deste debate, “estudos empíricos têm apontado para uma tendência de diminuição da proporção do factor trabalho no Produto Interno Bruto (PIB) e para o aumento do grau de concentração em algumas indústrias”.

“O reforço do poder negocial dos empregadores face aos trabalhadores tem sido apontado como uma das possíveis explicações desta tendência”, diz a AdC.

“Quando as empresas estabelecem entendimentos entre si para coordenar as suas estratégias no mercado de trabalho,  por exemplo, através de acordos de não-angariação ou de não-contratação (no-poach agreements) ou acordos de fixação de salários ou de outras formas de remuneração dos trabalhadores (wage-fixing agreements) reforçam o seu poder negocial face aos respetivos trabalhadores”.

Tais acordos “são suscetíveis de infringir a Lei da Concorrência”. 

Os acordos anticoncorrenciais no mercado de trabalho 

Os acordos horizontais de não-angariação de trabalhadores e de fixação de salários “podem surgir em qualquer sector de actividade”.

Estes acordos são passíveis de infringir a Lei da Concorrência (artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, mormente das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da LdC) e, se aplicável, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE, artigo 101.º). 

Estes acordos “limitam a liberdade individual das empresas de definirem as suas condições comerciais estratégicas (contratação e/ou definição de condições salariais) e podem gerar efeitos nefastos no mercado ao introduzirem ineficiência, limitarem a produção, reduzirem a inovação, desencorajarem o investimento em capital humano, entre outros”. 

Também os acordos entre empregadores de fixação de salários ou de outras formas de remuneração” geram danos para os trabalhadores e podem resultar em efeitos negativos na concorrência”.

Por um lado, “estes acordos resultam numa remuneração inferior àquela que os trabalhadores receberiam em plena concorrência entre empresas”. Por outro lado, “podem afetar a incerteza associada ao jogo concorrencial, facilitando outros comportamentos coordenados”. 

  • Acordos de não-angariação e/ou não-contratação (no-poach agreements): acordos horizontais através dos quais as empresas se comprometem mutuamente a não fazer ofertas espontâneas ou a contratar trabalhadores, sem o consentimento prévio das outras empresas com quem estabeleceram o acordo. 
  • Acordos de fixação de salários e/ou de outras formas de remuneração dos trabalhadores (wage-fixing agreements): acordos horizontais através dos quais as empresas harmonizam ou uniformizam as remunerações e/ou outros benefícios dos seus trabalhadores.

Um Guia de Boas Práticas nas empresas 

A AdC decidiu emitir um conjunto de boas práticas que as empresas devem seguir, para além de denunciar à AdC quando tenham conhecimento de indícios suscetíveis de consubstanciar acordo anticoncorrencial no mercado de trabalho, através do Portal de Denúncias ou do acesso ao Programa de Clemência (regime jurídico da dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência). 

Assim, as empresas devem, diz a AdC, internamente seguir as seguintes boas práticas:

  • Eliminar acordos e/ou outras práticas similares de recrutamento e/ou definição de condições salariais que envolvam acordos com outra(s) empresa(s) com potenciais riscos anticoncorrenciais.  A título ilustrativo, e sem prejuízo de uma avaliação casuística:
  • Não devem acordar com outras empresas a recusar-se a angariar ou a contratar trabalhadores dessas outras empresas.
  • Não devem trocar informações comercialmente estratégicas e sensíveis com outras empresas sobre a remuneração e a contratação de trabalhadores. Dependendo do tipo, actualidade, nível de agregação, características do mercado e forma em que a informação é partilhada e divulgada, a troca de informação poderá ser anticoncorrencial.
    • Fora de contextos legítimos de diálogos sociais e/ou acordos de negociação coletiva, enquanto parceiros sociais:

• Não devem acordar com outras empresas salários ou outras formas de remuneração dos trabalhadores uns dos outros.

• Não devem participar em reuniões, como seja em reuniões de associação de empresas, onde estejam presentes outras empresas, em que se discuta a fixação de salários ou outras formas de remuneração.

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