O Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de Março, estabelece um quadro jurídico robusto para a identificação, designação e reforço da resiliência das entidades críticas em Portugal e das entidades críticas de importância europeia e foi publicado hoje em Diário da República.
Entidades críticas são entidades que prestam serviços indispensáveis à manutenção de funções societais e actividades económicas vitais, em diversos sectores tais como saúde, energia, transportes, abastecimento de agua, etc.
Estas entidades operam infra-estruturas críticas e devem ser capazes de prevenir, proteger, e recuperar em caso de ameaças como ataques híbridos, catástrofes naturais, acções terroristas e emergências de saúde pública.
O decreto-lei determina as regras aplicáveis ao reforço da segurança das infra-estruturas críticas operadas pelas entidades críticas.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Gabinete Nacional de Segurança, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Foi promovida a audição do Sistema de Informações da República Portuguesa, da Polícia Marítima, da Comissão de Planeamento de Emergência da Energia, da Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo, da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres, da Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo, da Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde, da Comissão de Planeamento de Emergência da Água e Resíduos, da Comissão de Planeamento de Emergência da Cibersegurança, da Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações, da Agência Espacial Portuguesa, da Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura e do Município do Porto.
O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência é a entidade competente em matéria de identificação e designação das entidades críticas e respectivas infraestruturas críticas, e o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em matéria de reforço de resiliência das entidades críticas.
Estratégia nacional para resiliência das entidades críticas
A estratégia nacional para a resiliência das entidades críticas estabelece o enquadramento, as medidas políticas, objectivos estratégicos e linhas de acção nesta matéria, considerando a avaliação nacional de risco.
No processo de identificação de entidades críticas são considerados os resultados da avaliação nacional de risco e da estratégia nacional para a resiliência das entidades críticas.
Cada entidade crítica elabora e implementa um plano de resiliência, que tem por base a avaliação de risco prevista no artigo anterior, a qual deve constar em anexo ao plano
As entidades críticas designam, como agente de ligação, uma pessoa responsável pela articulação institucional, em matéria de resiliência, com as entidades previstas no presente decreto-lei e comunicam essa designação ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e à respectiva entidade sectorial, no prazo de 10 dias após a designação da entidade como entidade crítica.
As entidades críticas realizam, pelo menos, um exercício durante a vigência do plano de resiliência aprovado, visando testar a adequação das medidas, procedimentos e acções constantes dos mesmos.
As forças de segurança territorialmente competentes podem, no âmbito da elaboração do respectivo plano de intervenção, e após auscultação da entidade crítica, propor a implementação de medidas restritivas do espaço aéreo situado por cima das respectivas infra-estruturas críticas e área envolvente.
São considerados sectores críticos a Energia – petróleo, gás, electricidade e hidrogénio, saúde, transportes, bancário e infraestruturas do mercado financeiros, água potável e residuais, administração pública, espaço, Sector da produção, transformação e distribuição de produtos alimentares, fundo de pensões e infra-estruturas digitais.









