Termina hoje o prazo final a que estão obrigadas as entidades abrangidas no artigo 3.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, para cumprirem a sua obrigação de auto-identificação e registo na Plataforma MyCiber. Este é o primeiro passo para garantir o processo de qualificação das entidades e evitar o seu incumprimento, punível com coima.
As entidades que actuam nos 17 sectores e administração pública, identificados no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de Dezembro, que transpõe a Directiva (UE) 2022/2555 (NIS 2), são obrigadas ao registo e auto-identificação na plataforma electrónica MyCiber, para posterior qualificação pelo Centro Nacional de Cibersegurança – Autoridade Nacional para a Cibersegurança.
Recorda-se que, para além dos sectores considerados essenciais já abrangidos pelo Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço (Lei n.º 46/2018, de 13 de Agosto), o novo Regime da Cibersegurança abrange outros sectores, tais como: gestão de serviços de tecnologias da informação ou comunicação; águas residuais; espaço; indústria transformadora; serviços postais e de estafeta; gestão de resíduos; produção, fabrico e distribuição de produtos químicos; produção, transformação e distribuição de produtos alimentares; prestação de serviços digitais; e investigação.
A auto-identificação das entidades não vincula a sua qualificação final, dependendo esta de critérios objectivos e subjectivos definidos no decreto-lei que aprova o Regime Jurídico da Cibersegurança, sendo, por isso, fundamental o seu registo para a prossecução deste processo.
O prazo termina no dia 15 de Setembro de 2026 (terça-feira). O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de Dezembro, no qual se inclui o dever de registo e de auto-identificação, constitui contra-ordenação grave, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo diploma, punível com coima.
Adicionalmente, com a publicação do Regulamento do Regime Jurídico da Cibersegurança, e nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2025, iniciou a contagem do prazo legal de 24 meses para a produção de efeitos das medidas de cibersegurança e obrigatoriedade de comunicação do Relatório Anual pelas entidades essenciais.









