Conheça os procedimentos de segurança relativos à exploração de canábis em Portugal

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Foi hoje publicado, em Diário da República, a portaria que define requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício, em Portugal, de actividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.

A segurança é uma das questões em destaque no que concerne a esta actividade. Além do comprovativo de implementação de medidas de segurança adoptadas ou a adoptar, a entidade deverá descrever o sistema informático de registo que garanta a rastreabilidade e exigências do produto, desde a sementeira à colheita e destino do mesmo.

Além disso, destaca-se a importância do responsável de segurança, a emitir pelo departamento de segurança privada da PSP (Polícia de Segurança Pública), mediante comprovativo da formação de director de segurança e outros requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança privada.

O registo criminal do responsável deve ser emitido par o fim de “mercado lícito de estupefacientes/substâncias psicotrópicas”.

É ainda necessário um termo de responsabilidade deste responsável de segurança e um contrato de trabalho celebrado entre a entidade e o responsável de segurança.

Segurança é foco

As instalações onde se proceda às actividades de cultivo, fabrico e armazenamento associado a estas actividades, ou à distribuição por grosso da planta, ou partes da planta, incluindo preparações e substâncias, devem ser de acesso condicionado e restrito e possuir um sistema de segurança físico e electrónico que compreenda vários requisitos.

1. Sistema de videovigilância com cobertura do perímetro e áreas de acesso às instalações, com recurso a câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;

2. Sistema de detecção contra intrusão;

3. Conexão a uma central de controlo própria, ou de empresa de segurança privada, receptora de sinais de alarme e de videovigilância de funcionamento permanente, com redundância de comunicação e um canal de comunicação que permita transmissão de dados e supervisão permanente de linhas;

4. A existência de um vigilante de serviço permanente, no caso de a conexão ocorrer para uma central de controlo própria.

5. As instalações onde se proceda à actividade de investigação científica de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, são equiparadas às farmácias para efeitos de adopção de medidas de segurança

6 – O prazo de preservação das imagens do sistema de videovigilância é de 30 dias.

7 – O sistema de detecção contra intrusão deve possuir, no mínimo, classificação de grau 3, de acordo com a norma EN 50131-1 ou equivalente, e controlar todos os acessos à área de cultivo, fabrico, preparação ou apoio às instalações.

8 – As ocorrências ao nível dos sistemas de segurança devem ser tratadas e registadas ao abrigo das disposições legais referentes à monitorização e recepção de alarmes

9 – As áreas onde se encontrem medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, devem ser de acesso condicionado e restrito às pessoas cuja presença nessas áreas seja exigida pelas funções e responsabilidades que exercem, devendo ser efetuado registo de entrada e saída, através da data e hora.

10 – As viaturas de transporte da planta da canábis para fins medicinais e médico-veterinários associados ao cultivo, fabrico e à distribuição por grosso da planta, ou partes da planta, devem dispor de sistema de posicionamento global, com registo e acompanhamento de itinerário das rotas, que permita a identificação e imediata localização da viatura.

11 – As inspecções para verificação da conformidade das medidas de segurança das instalações e meios materiais previstos no presente artigo são requeridas pelos interessados à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

As medidas entram em vigor a partir de amanhã.

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