Fim do Estado de Emergência. O que muda?

Estado Notícias

O Conselho de Ministros de 30 de Abril aprovou a estratégia para o levantamento das medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19. O levantamento das medidas será feito de forma progressiva e gradual e os efeitos das medidas serão avaliados de forma sistemática.


Quanto às regras, é obrigatório o uso de máscara em transportes públicos para utentes e trabalhadores, serviços de atendimento ao público, escolas (funcionários, professores, alunos – com excepção de crianças até aos 6 anos)) e estabelecimentos comerciais e de serviços abertos ao público.

Mantém-se a recomendação de higiene das mãos e etiqueta respiratória e distanciamento físico.


• A partir de 4 de maio
– Confinamento obrigatório para pessoas doentes e em vigilância activa, e dever cívico de recolhimento domiciliário;
– Proibição de eventos ou ajuntamentos com mais de 10 pessoas;
– Funerais apenas com a presença de familiares;
– Exercício profissional prossegue em regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;
– Nos transportes públicos, autocarros com cabine para o condutor; e dispensadores de gel desinfectante (lotação máxima de 66%);
– Nos serviços públicos, balcões desconcentrados de atendimento ao público (atendimento por marcação prévia);
– No comércio local, abertura de lojas com porta aberta para a rua até 200m2 (lotação de 5 pessoas por 100m2); cabeleireiros, manicures e similares (por marcação prévia); livrarias e comércio automóvel, independentemente da área;
– Na área da cultura, abertura de bibliotecas e arquivos (lotação reduzida e distanciamento físico);
– Possibilidade de prática de desportos individuais ao ar livre.


• A partir de 18 de maio
– Reabertura das escolas para os 11.º e 12.º anos, das 10h às 17h, das creches (com opção de apoio à família), e dos equipamentos sociais na área da deficiência;
– Reabertura de lojas com porta aberta para a rua até 400m2;
– Reabertura de restaurantes, cafés e similares (lotação a 50%);
– Abertura de museus, monumentos e palácios, galerias de arte e similares (lotação reduzida e distanciamento físico).


• A partir de 30/31 de maio
– Reinício de cerimónias religiosas, com regras a definir entre a DGS e as confissões religiosas;
– Reinício das competições oficiais de futebol.


• A partir de 1 de junho
– Teletrabalho parcial, com horários desfasados ou equipas em espelho;
– Reabertura das Lojas de Cidadão;
– Abertura de lojas com área superior a 400 m2 ou inseridas em centros comerciais;
– Reaberturas das creches, pré-escolar e ATL;
– Reabertura dos cinemas, teatros, auditórios e salas de espectáculos (lotação reduzida e distanciamento físico).

Foi aprovado o decreto que regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de Maio de 2020.
Limita-se a circulação dos cidadãos para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 1 de Maio de 2020 e as 23:59h do dia 3 de Maio de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

Foi aprovado o diploma que altera as medidas excepcionais e temporárias constantes do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, procurando acautelar, do ponto de vista legislativo, a forma gradual como deve operar a retoma possível da actividade económica.

Foi aprovada a resolução que repõe, a título excepcional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre.
Face ao contexto actual e à realidade local de trabalhadores transfronteiriços, é criado, em Mourão, mais um ponto de fronteira transitável, em períodos especificados (dias úteis, das 07:00 horas às 09:00 horas e das 18:00 horas às 20:00 horas), sob a vigilância da Guarda Nacional Republicana.

Medidas que serão introduzidas

O Decreto-Lei 20/2020, de 1 de Maio de 2020, altera as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

O objecto do presente decreto-lei é constituído, por um lado, pelas normas que constavam dos decretos do Governo que regulamentavam o estado de emergência – e cuja admissibilidade nesta sede se afigura possível – e, por outro lado, pelas normas que se afiguram como importantes para assegurar a reposição – ainda que gradual e lenta – da normalidade possível.

TRANSPORTES

As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte colectivo de passageiros devem assegurar, cumulativamente:

a) Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;

b) A adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos;

c) A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

2 – No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adoptadas outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias no sentido de preservar a saúde pública, designadamente a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo, a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfectante.

Uso de máscaras e viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes colectivos de passageiros.

O incumprimento constitui contra-ordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a 120 EUROS e valor máximo de 350 EUROS.

Controlo de temperatura corporal

No actual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de protecção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.

O disposto no número anterior não prejudica o direito à protecção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.