AMP vai ter videovigilância para prevenção e detecção de incêndios florestais

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A Área Metropolitana do Porto (AMP) foi autorizada a instalar e utilizar um sistema de videovigilância para prevenção e detecção de incêndios florestais.

Ao todo, o sistema de videovigilância é composto por 33 câmaras, instaladas em 11 torres de vigilância.

O sistema de videovigilância abrange as áreas florestais, identificadas como prioritárias, de acordo com a classificação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, situadas nos municípios de Vila do Conde, Santo Tirso, Maia, Vila Nova de Gaia, Valongo, Paredes, Gondomar, Vale de Cambra e Arouca.

A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer n.º 2021/103, de 10 de agosto de 2021, da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adoptar.

Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efectiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;

b) O chefe da secção de operações, treino e relações públicas, do Comando Territorial do Porto da GNR, é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

d) Não é permitida a captação ou gravação de sons;

e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação

f) Os mecanismos de informação ao público, sobre a existência do sistema de videovigilância, previstos na Portaria n.º 373/2012, de 16 de novembro, deverão ser complementados com a disponibilização de informação no sítio da Internet da GNR e com acção de divulgação pública sobre a existência do sistema;

g) Deverá ser efectuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização quando as câmaras incidam sobre edifícios privados e zonas privadas envolventes;

h) As funcionalidades analíticas do sistema apenas são permitidas para a detecção de colunas de fumo e focos de incêndio;

i) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

j) Os procedimentos de segurança a adoptar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

k) Todas as operações deverão ser objecto de registo;

l) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detectadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;

m) Todas as intervenções no sistema e operações de manutenção deverão ser efectuadas sob o controlo da GNR, enquanto força de segurança responsável pelo tratamento de dados;

n) Em caso de recurso à subcontratação de serviços de manutenção, actualização, reparação e conservação do sistema, o respectivo contrato deverá prever o papel da GNR como responsável pelo tratamento de dados.

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