Proposta que regula utilização de sistemas de videovigilância pelas forças de segurança aprovada na especialidade

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Esta quarta-feira foi discutida e votada na especialidade a Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª do Governo que regula a utilização de sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança. A votação teve voto a favor do PS, PSD, CDS e Chega e voto contra do BE, PCO e Joacine Moreira.

O Governo entregou o novo texto de substituição da proposta de lei, viabilizada na generalidade em Outubro, a qual levantou no último mês questionamentos por parte, nomeadamente, da CNPD.

O novo texto reduz a abrangência do uso que o Governo pretendia dar à videovigilância.

A presente lei regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

O disposto na lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou nos espaços privados de acesso público,
quando devidamente autorizados para os fins previstos no artigo seguinte.

Importa referir que é proibida a instalação e utilização de câmaras fixas ou portáteis em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo. É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de
sons abranja o interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, bem como estabelecimentos hoteleiros e similares, salvo consentimento dos
proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial. É igualmente vedada a captação de imagens e sons quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.

De acordo com o documento, não é permitida a captação e tratamento de dados biométricos.

Bodycams

A utilização dos sistemas de câmaras portáteis de uso individual no uniforme ou equipamentos dos agentes, para efeitos de registo de intervenção individual de agente das forças de segurança em ação policial, depende de autorização do membro do Governo que tutela a força de segurança.

A captação e gravação de imagens e som apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração de ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

A captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, especialmente arma de fogo.

É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.

Os dados gravados são armazenados no sistema, em ficheiro encriptado que assegure a sua inviolabilidade, não podendo ser eliminado ou alterado pelo agente que procedeu à gravação.

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