A lei que define o uso de bodycams por agentes policiais foi publicada em Diário da República, segunda-feira.
A Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil a sistemas de videovigilância, prevê a possibilidade de as forças de segurança utilizarem câmaras portáteis de uso individual, para efeitos de captação e gravação de imagens e som, no decurso das intervenções policiais, sempre que exista interacção directa dos elementos policiais com terceiros e quando estejam em curso práticas que possam consubstanciar a ocorrência de um ilícito criminal ou em situações de perigo ou emergência.
A experiência internacional “demonstra que a utilização deste equipamento pelas forças policiais apresenta benefícios claros, quer em termos de redução da conflitualidade nas intervenções policiais quer em termos de prossecução de inquéritos criminais, constituindo as imagens captadas um importante meio de prova”, pode ler-se no DL 2/2023, de 2 de Janeiro.
“Considera-se, contudo, que a utilização das câmaras portáteis de uso individual deve ser objecto de um enquadramento exaustivo que delimite as situações em que o elemento policial pode fazer uso deste equipamento, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais, preservando a dignidade pessoal daqueles cujas imagens venham a ser recolhidas”, refere.
Para o efeito, revela-se essencial que a activação das câmaras portáteis de uso individual seja claramente perceptível pelos distintos intervenientes, razão pela qual se impõe, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro, que os elementos das forças de segurança devam proceder ao aviso claro e perceptível do início da gravação.
Através do presente decreto-lei é elencada a forma como as câmaras portáteis devem ser fixadas para garantir a sua visibilidade por terceiros, bem como a obrigatoriedade de advertência ou aviso que deve preceder o início da gravação.
De igual forma, é identificado um conjunto de elementos informativos que devem ser fornecidos pelo elemento policial que tenha necessidade de recorrer a este equipamento, e sobre o qual impende o dever imediato de relato.
São, ainda, estabelecidos os procedimentos a adoptar em caso de gravação de imagem e som, assegurando a reserva, a segurança e o tratamento devido às imagens recolhidas, as quais são apenas acessíveis através de um sistema técnico que se encontra instalado nas instalações policiais e que procede de imediato à encriptação e catalogação das imagens, associando-as ao expediente elaborado.
Pelo presente decreto-lei importa, ainda, estabelecer os requisitos técnicos mínimos destes equipamentos, os quais devem garantir que a forma de captação, gravação e tratamento de dados recolhidos por esta via cumpre o estabelecido na Lei n.º 59/2019, de 8 de Agosto.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
O pedido de autorização para utilização de sistemas de Câmaras Portáteis de Uso Individual – CPUI é apresentado pelo dirigente máximo da força de segurança ao membro do Governo que exerce a direcção sobre a força de segurança e deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas d), h) a j) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro.
A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que se pronuncia, no prazo de 60 dias, quanto ao cumprimento das regras relativas à segurança do tratamento de dados.
A CPUI é fixa ao uniforme, constando junto à parte frontal e superior do tronco, ou, no caso de tal não garantir a captação de imagens, fixa ao equipamento do agente policial, de forma visível e sem obstáculos que impeçam a abrangência total do seu ângulo de captação.
Em caso de recurso a CPUI, para gravação de imagem e som, o agente deve esforçar-se por afetar ao mínimo o direito à imagem e respeitar e preservar a dignidade do cidadão, sendo proibidas, nomeadamente, gravações de revistas pessoais que impliquem a exposição de zonas corporais íntimas.
Equipamentos devem ter modo de espera
As CPUI são portadas em modo de espera, sendo accionado o modo de gravação apenas quando se verifique, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no presente artigo.
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «modo de espera» o procedimento a observar, no momento imediato anterior à gravação, assim que a CPUI está pronta para gravar, o qual capta os 30 segundos anteriores ao início da gravação, sendo os dados captados eliminados caso esta não seja accionada.
A gravação é accionada, sempre que possível, antes do início da intervenção ou do incidente que a motivou, ou logo que seja possível, em função das circunstâncias.
Apenas é permitido o recurso a CPUI para gravação de intervenções policiais, quando ocorra:
a) A prática de ilícito criminal;
b) Agressão atual e ilícita dirigida contra o próprio agente policial ou contra terceiros;
c) Desobediência e resistência a ordens legais e legítimas de agente policial, no exercício de funções policiais;
d) Situação de perigo ou emergência ou em operação que envolva risco para o agente policial ou para terceiros;
e) Ação para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita da prática de crime punível com pena de prisão;
f) Operação que vise efetuar a prisão de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;
g) Situação de alteração da ordem pública.
É obrigatório o recurso a CPUI para gravação das intervenções policiais, quando ocorra:
a) Uso da força pública sobre qualquer cidadão, nomeadamente quando for aplicado o procedimento de restrição física ou algemagem;
b) O recurso ou uso de quaisquer meios coercivos ou armas policiais, especialmente arma de fogo;
c) A emissão de ordens a suspeitos relativas à cessação de comportamentos ilegais ou agressivos e à adopção de posições de segurança.
6 – É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não estejam relacionados com o interesse policial probatório, nomeadamente:
a) Durante a actividade policial de rotina;
b) De conversas informais mantidas com cidadãos ou outros agentes policiais.
A gravação deve ser ininterrupta até à conclusão do incidente que a motivou.
A gravação nas circunstâncias previstas no presente artigo não carece de consentimento das pessoas captadas.
O recurso a CPUI para gravação de imagem e som inclui um anúncio verbal, claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
O anúncio verbal deve ser realizado de forma inequívoca e em momento prévio à activação do modo de gravação da CPUI.
De imediato, com a CPUI já em modo de gravação, o anúncio verbal deve ser repetido e seguido, logo que possível, de referência verbal, que deve incluir, quando possível:
a) A natureza da ocorrência que motivou a gravação;
b) As testemunhas presentes no local da gravação.
No armazenamento dos dados gravados, o sistema deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) Não permitir que as gravações sejam eliminadas por utilizador que não se encontre devidamente credenciado;
b) Eliminar as imagens gravadas nas CPUI logo que proceda à sua transferência para o sistema de armazenamento;
c) Garantir o armazenamento dos dados gravados, pela totalidade das câmaras associadas, por um período mínimo de 30 dias;
d) Decorridos 30 dias após a respetiva gravação proceder à sua destruição, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º;
e) Ao esgotar a capacidade de armazenamento, não deve permitir a substituição dos dados já gravados;
f) Permitir que as gravações armazenadas incluam o número identificador único e inalterável correspondente e a data, hora e local da gravação.
No acesso, visualização e extracção dos dados gravados, o sistema deverá obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
a) Permitir a definição de perfis de utilizador e respectivas permissões de acesso, designadamente de visualização, extracção e de auditoria dos dados, bem como o registo de todas as alterações;
b) Registar todas as operações exercidas sobre os dados gravados, nomeadamente a sua visualização e extracção, bem como as alterações às configurações do sistema;
c) Permitir a visualização por meio incorporado;
d) Permitir a pesquisa de gravações armazenadas por número único identificador de processo-crime (NUIPC) ou número de processo policial, data, hora e local da gravação e unidade policial ou número de identificação policial.
Deve ser assegurada a criação de diferentes perfis de acesso que assegure que cada elemento policial tem os acessos estritamente necessários para o desempenho das respectivas funções.
Os perfis a criar devem ser diferenciados de acordo com as funções desempenhadas, prevendo para cada um destes o respectivo âmbito e extensão, diferenciando permissões de visualização, tratamento, extracção e conservação.
Quais as características que devem possuir os equipamentos?
As CPUI utilizadas pelas forças de segurança para gravação de imagem e som devem ter, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos:
a) Resistência aos elementos da natureza;
b) Possuir um sistema robusto de fixação ao uniforme, que impeça a sua perda, remoção ou queda;
c) Ser policromáticas;
d) Possuir sinalética adequada que indique o seu fim;
e) Possuir uma lente com um ângulo horizontal de visão no mínimo de 90.º;
f) Não permitir a eliminação ou alteração de imagens gravadas;
g) Não permitir a extração das imagens gravadas, exceto através de estação específica, destinada a esse fim;
h) Possuir indicador da carga da bateria e sinalizador de bateria fraca;
i) Sistema de sincronização da data e hora com a hora legal portuguesa;
j) Protecção contra interferências provocadas por radiofrequência;
k) Compressão de vídeo mínima de H264.
O sistema de gravação das CPUI deve ter, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos:
a) Iniciar imediatamente a gravação através da pressão de um único botão;
b) Dispor de um modo de espera;
c) Assinalar o início e o fim da gravação por sinal sonoro;
d) Activar sinal luminoso quando o modo de gravação se encontre activo;
e) Garantir uma resolução de imagem mínima de Full HD 19200*1080 pixel;
f) Assegurar a qualidade de gravação necessária que permita que um indivíduo seja reconhecível até uma distância mínima de cinco metros da câmara;
g) Aviso de sinalização de que a capacidade de armazenagem de dados do dispositivo se está a esgotar;
h) Interromper a gravação quando a capacidade do dispositivo de gravação da câmara se encontre esgotada, sem substituir ou apagar os dados existentes;
i) Gravação de som;
j) Registar, sem possibilidade de alteração ou remoção, a data e hora das gravações realizada, bem como do estado da bateria do equipamento;
k) Sistema de encriptação que garanta a confidencialidade das gravações;
l) Garantir gravação de imagem com o mínimo de 30 FPS;
m) Ter no mínimo 64GB de memória interna.
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