A Informação em Segurança e Saúde como veículo de prevenção e cultura de segurança

Notícias Opinião Segurança no Trabalho

Por A.Costa Tavares

A identificação de perigos e avaliação de riscos profissionais nos locais de trabalho é, essencial para a promoção de uma cultura de segurança e saúde nos trabalhadores e por conseguinte, uma melhoria da estrutura organizacional face às políticas e às estratégias de combate aos atos inseguros, aos acontecimentos perigosos, às falhas de processo, diríamos, às entropias que podem causar incidentes e/ou acidentes e doenças profissionais nos trabalhadores.

Considerando que os riscos existentes (independentemente da organização em análise) apresentam uma tipologia variável nas suas origens e níveis de gravidade, é necessário que o empregador, em articulação com os técnicos de segurança e saúde no trabalho, implementem medidas de prevenção, proteção e monitorização, com vista à redução dos referidos acontecimentos perigosos, falhas e atos inseguros, evitando “males maiores” com danos para a segurança física e saúde dos envolvidos e, simultaneamente, promover uma melhoria das condições de trabalho na sua globalidade, que vise consolidar uma cultura progressiva de segurança e saúde no local de trabalho.

É sobejamente conhecido de quem lida com estes assuntos que todas as organizações devem contribuir ativamente para que os procedimentos de segurança e saúde sejam “ponto de honra” em todos os setores e atividades organizacionais, pois só assim haverá menos probabilidade de um trabalhador sofrer um acidente, se estiver integrado numa equipa que se oriente pela prevenção e trabalhe com cultura de segurança.

Uma das estratégias para se reforçar uma cultura de segurança e saúde no trabalho (de entre outras como a formação, a comunicação dos riscos, o envolvimento das estruturas representativas dos trabalhadores, a liderança pelo exemplo, etc.) é a informação sobre prevenção de riscos profissionais:

O direito dos trabalhadores à informação sobre os perigos e riscos associados na sua organização é, um requisito legal (artigo 19º da Lei 3/2014 de 28 de janeiro), porém, independentemente de o ser, cabe como boa prática a gestão de informar, esclarecer, comunicar, tudo o que possa afetar os trabalhadores nos seus locais de trabalho, assim como as medidas de prevenção e proteção a adotar.

Não nos esqueçamos que, os direitos dos trabalhadores à informação, em prevenção de riscos profissionais, são elementos substanciais do direito à proteção da sua saúde no trabalho cujo exemplo deve ser dado superiormente – compromisso com a administração.

O que deve ser alvo de informação para os trabalhadores?
De acordo com a LPSST, os trabalhadores devem ter por parte do empregador a informação necessária face aos riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção, a forma como se aplicam no seu local de trabalho e a sua função, assim como as medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente (derramamento, respingos, incêndio ou outras emergências, e medidas de primeiros socorros).

Sem esquecer a informação relativa à emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de colocar em prática todas as estas medidas.

O empregador, na tentativa de informar os trabalhadores sobre os perigos e riscos associados ao seu local de trabalho e função propriamente dita, deve assertivamente, de forma a que todos compreendam, informar por escrito ou por intermédio de ações formativas, sobre os riscos físicos, químicos (categoria, indicação de perigo, pictograma, frases de perigo e os valores-limite de exposição ocupacional estabelecidos), biológicos, os riscos mecânicos (as condições e forma correta de usar o equipamento de trabalho, tendo em conta as instruções do fabricante.

Bem como, situações anormais resultantes de incidentes ocorridos e que fornecem informação preciosa aos trabalhadores para evitar novos incidentes), e riscos musculosqueléticos sem esquecer de abordar os riscos psicossociais que condicionam a saúde mental dos trabalhadores e consequentemente a questão hoje muito debatida da conciliação entre o local de trabalho/função que desempenha e a vida social, pessoal e familiar do trabalhador.

De salientar que esta informação é tão mais completa e eficaz, quando apoiada numa avaliação de riscos atualizada, abrangente e participada.

“Os orgãos de topo ainda não se mentalizaram que a prevenção começa em todos os actores da organização, e que o exemplo deverá efectivamente vir do topo promovendo o empowerment necessário à presecução de uma cultura de segurança em toda a organização envolvendo todos os trabalhadores”

Quanto à questão: Quem deverá ser informado sobre os perigos e riscos na organização? Diríamos que todos os trabalhadores, os seus representantes para a segurança e saúde, os membros da comissão de trabalhadores, mas também os administradores, diretores de topo e os órgãos executivos que são na maioria das vezes renitentes a este tipo de formação, desconsiderando-a e secundarizando-a.

Os órgãos de topo, ainda não se mentalizaram que a prevenção começa em todos os atores da organização, e que o exemplo deverá efetivamente vir do topo, promovendo o empowerment necessário à prossecução de uma cultura de segurança em toda a organização envolvendo todos os trabalhadores.

Outra questão levantada e que vem configurada na Lei 3/2014 de 28 de janeiro e prende-se com o momento em que os trabalhadores devem ser informados.

Conforme o número 2 do artigo 19 da referida Lei 3/2014, cabe ao empregador (entenda-se, uma obrigação, com as consequentes medidas de contraordenação conforme os números 7 e 8 do mesmo artigo) informar os trabalhadores recentemente admitidos na organização, sobre a matriz de perigos, riscos, medidas de prevenção e medidas de proteção no âmbito da segurança e saúde. Mas também, quando há mudanças a nível dos postos de trabalho ou de funções, ou quando a organização introduz novos equipamentos/tecnologias que presumivelmente tenham novos perigos e riscos associados.

Também nas atividades que envolvam trabalhadores de terceiros, o que é importante, pois a maioria não conhece os perigos e riscos da organização, onde temporariamente prestam funções. Nesta última, sugere-se ações de formação/sensibilização, em que estejam presentes todos os atores envolvidos no processo de trabalho. Estas ações deverão ser de caráter obrigatório e periódicas, por exemplo, mensalmente ou bimensalmente.

Terminaríamos este artigo enaltecendo a seguinte premissa:
O envolvimento e o compromisso de todos com a segurança e com a saúde ocupacional, são claramente duas excelentes ferramentas de prevenção para a promoção de um ambiente seguro e saudável.

Técnico Superior de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho; Docente, formador e consultor em matéria de SST e Gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho; Quadro da Câmara Municipal de Cascais ;Membro da Comissão de Trabalhadores da CM