Alargado prazo para concurso internacional da plataforma unificada de segurança para bodycams

Estado Notícias

A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna alargou o prazo para candidaturas à aquisição da plataforma unificada de segurança de sistemas de videovigilância para bodycams, o qual terminava dia 8 de Fevereiro, passando o seu prazo final para 28 de Fevereiro.

Recorde-se que o concurso internacional foi relançado, no final do ano. O concurso internacional, foi enviado para o Suplemento do Jornal da UE dedicado a concursos públicos, a 7 de Dezembro de 2023 e publicado a 12 de Dezembro de 2023. Não sendo, na altura, indicada a data de encerramento do mesmo. Já no início de Janeiro, foi publicado novamente com a data limite para candidaturas a 8 de Fevereiro, disponível aqui.

Intitulado de “Pacote de software para interconectividade de plataformas”, o contrato está relacionado com um projecto financiado por fundos da UE – PRR.

O USP (Unified Security Platform) deverá ser uma solução habilitada para IP. Todas as comunicações entre o SSM e a CSA deverão ser baseadas no protocolo TCP/ IP e deverão utilizar a encriptação TLS, versão mínima 1.2, com certificados digitais para proteger o canal de comunicação.

Um Gestor de Bodycams deverá ser capaz de suportar no mínimo 1000 entidades de Bodycam e gerir e guardar a informação, nomeadamente imagens e sons, captadas por câmaras portáteis de uso individual que estarão ao serviço das forças de segurança.

Só após a contratação desta plataforma, o Governo deverá comprar as bodycams que serão fornecidas às forças de segurança.

O primeiro concurso foi lançado em Abril de 2023 , com um valor de perto de 1,5 milhões de euros, tendo sido rectificado e o prazo prorrogado duas vezes em Maio, após o pedido de esclarecimento feito por algumas empresas do sector. O pedido de impugnação do concurso por parte de uma empresa foi enviado para Tribunal Administrativo do Cículo de Lisboa em Junho de 2023. De acordo com a informação disponibilizada no portal Base, para a não celebração do contrato, resultante do concurso, é apontado como motivo a “revogação da decisão de contratar”, tendo sido dada como fundamentação da não celebração de contrato o motivo de que “todas as propostas foram excluídas (artigo 790/1 b)”.

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