A proposta para alteração da lei , relativa à utilização de sistemas de videovigilância, deu entrada no parlamento a 6 de Setembro, depois da aprovação em Conselho de Ministros em Julho.
Os avanços tecnológicos, que motivaram alterações no que diz respeito às características técnicas dos sistemas que o mercado oferece, exigem que o quadro legal seja adaptado às soluções técnicas existentes.
A proposta salienta que importa acomodar a utilização das câmaras incorporadas em sistemas de aeronaves não tripuladas, bem como em outros tipos de veículos, navios e embarcações, pelas forças e serviços de segurança, na sua actividade diária.
Prever a utilização de câmaras de videovigilância portáteis de uso individual (bodycams) para registo de intervenções policiais, enquadrando legalmente a utilização deste mecanismo, que “assume grande importância na segurança das intervenções policiais no terreno, bem como na salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”.
Esta necessidade de actualização do quadro legal resulta da evolução do regime jurídico da protecção de dados pessoais.
Através da proposta, clarificam-se os regimes especiais e densificam-se os procedimentos relativos à utilização, por parte da forças e serviços de segurança, de sistemas de videovigilância criados pelos municípios, bem como o acesso aos sistemas privados de videovigilância, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao público.
A proposta refere que “importa regular a possibilidade de as forças e serviços de segurança captarem imagens, mediante recurso a câmaras fixas ou portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem que haja gravação”.
Bodycams
Diz a proposta que, as câmaras portáteis de uso individual devem ser colocadas de forma visível, no uniforme ou equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.
A captação e gravação de imagens e som apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração de ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
Recolha e tratamento de dados
A visualização e tratamento de dados podem ter subjacente um sistema de gestão analítica dos dados captados, sendo também permitida a captação de dados biométricos. O sistema de dados captados não pode permitir a reversão, descodificação e reprodução de forma digitalizada da imagem da característica biométrica.
A área governativa da administração interna publicita, através de plataforma electrónica, todos os sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.
A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da competência da CNPD.
A proposta de lei nº 111/XIV/2. ª será discutida pelos partidos que constituem a Assembleia da República e deverá ser ouvida a CNPD
A utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança para captação e gravação de imagem e som e o seu posterior tratamento está regulada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que já foi alvo de várias alterações, a última das quais operada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de Fevereiro.
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